Serviços Prestados

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Associações

O que é uma associação?

As Associações são formadas através de um grupo de pessoas que se organizam para atingir uma finalidade não econômica. Não se exige a integralização de patrimônio. (CC Art 53). Independentemente do nome que as entidades utilizam (Pastorais, APAEs, fundações, institutos, creches, asilos, orfanatos, centros de apoio, entre tantos outros), são consideradas para o Novo Código Civil como Associações ou Fundações. Assim, por exemplo, o Instituto Ayrton Senna é uma Fundação e a Pastoral da Criança é uma Associação, mas nenhuma das duas utiliza a palavra Fundação ou Associação no “nome”.. Já as fundações dependem de um patrimônio para sua formação, ainda que não exista um grupo de pessoas.

Qual são os passos necessários para se criar uma associação?

Discutir e elaborar um projeto de Estatuto Social;

Convocar uma assembléia Geral para constituição da Associação;

Registrar o Estatuto e Ata da Assembléia de constituição no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

Realizar a inscrição na Receita Federal para fins de obter o CNPJ;

Quais documentos o cartório exige para o registro de uma associação?

Requerimento do Presidente da Associação dirigida ao Cartório, pedindo a inscrição, com firma reconhecida - 1 via;

Estatuto Social - 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB;

Ata de constituição, assinada pelo Secretário e quem presidiu a reunião - 3 vias;

Termo de Posse dos eleitos, contendo a identificação (nome, RG, CPF), a qualificação (nacionalidade, estado civil, profissão), e o endereço de todos os responsáveis pela Associação;

RG do Presidente e de todos os membros da diretoria e conselho fiscal.

O que é necessário constar no Estatuto (Cód Civil-Art 46 e 54)

Denominação, o tempo de duração e o fundo social, quando houver

Independentemente do nome da entidade, é muito importante que no Estatuto conste expressamente que ela é uma pessoa jurídica, criada sob a forma de ASSOCIAÇÃO. Para o Novo Código Civil, não existe mais a figura de Sociedade Civil sem fins lucrativos. Por isto, as entidades devem verificar em seus Estatutos se constam como associações e, se constarem como sociedade civil sem fins lucrativos, deverão alterar este registro para Associação. Se a entidade que foi criada sob a forma de sociedade civil não alterar este registro, ainda que não tenha fins lucrativos, será considerada empresa, e isto causará aborrecimentos junto aos órgãos onde possua registro, mantenha convênios, apresente projetos, receba recursos, preste informações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, etc, tais como: Conselhos de Assistência Social (Municipal, Estadual e Nacional), Receitas Federal, Estadual e Municipal, Ministério da Justiça, outros Ministérios, INSS, etc. Mas, se a entidade que foi criada sob a forma de Associação também resolver mudar de nome, deverá alterar o Estatuto, indicando o novo nome, e da mesma maneira deverá informar esta alteração aos órgãos citados acima. Também deve definir se vai criar a associação por tempo determinado ou indeterminado.

Sede

A entidade deve indicar seu endereço completo no Estatuto, incluindo o CEP dos Correios. E quando há mudança de endereço, o Estatuto precisa ser alterado. Neste caso, também há a necessidade de informar esta mudança para os órgãos públicos já citados.

Finalidades

O Estatuto deve indicar exatamente quais são as finalidades da entidade, pois todas as suas atividades e recursos devem ser voltados para a realização destes fins. É muito importante definir as finalidades, pois, se a entidade realiza uma atividade ou emprega um recurso fora das finalidades previstas em seu Estatuto, ocorre um desvio de finalidade. E isto pode acarretar, por exemplo, a devolução de recursos públicos.

Associados

A entidade deve deixar bem claro no Estatuto o que é necessário para ser associado. Isto é o critério para admissão dos associados, que deverá ficar bem definido no Estatuto. E uma vez definido este critério, os associados deverão ser cadastrados, seja num livro de associados ou através de fichas de cadastro. Este cadastro é muito importante. A entidade deve saber quantos associados tem, pois precisa desta informação para dar legitimidade à instalação das Assembléias. Se a entidade não sabe quantos associados tem, não pode ter certeza se atinge o quórum mínimo para instalar uma reunião. E a incerteza disto pode permitir que as decisões das Assembléias possam ser questionadas judicialmente. Deve constar na Ata de criação o nome e individualização dos fundadores ou instituidores, e da diretoria eleita, todos devidamente identificados (RG e CPF), qualificados (profissão, estado civil, nacionalidade), com os respectivos endereços;

Critérios para exclusão e demissão dos associados

São duas situações diferentes e, portanto, AMBAS deverão ser tratadas no Estatuto. Como sugestão, apresentamos os seguintes critérios de diferenciação: DEMISSÃO EXCLUSÃO Por iniciativa do associado. Ex: o associado pede desligamento, justificando ou não a razão para isto. Por iniciativa da entidade. Ex: o associado comete falta grave, que justifica seu desligamento da entidade. A razão da saída é por um motivo leve. A razão da saída é por um motivo grave. Permite o retorno como associado. Não permite o retorno como associado. O Novo Código Civil dispõe que a exclusão do associado só é permitida quando ocorrer justa causa, obedecido o Estatuto. Significa que o Estatuto deve dizer o que é justa causa. Mas, se por um esquecimento, o Estatuto deixar de prever uma determinada conduta como justa causa, mesmo assim poderá ocorrer a exclusão por este motivo, desde que este motivo seja considerado muito grave pela Assembléia, especialmente convocada para este fim. A Assembléia que considerar um motivo como muito grave deverá fundamentar suas razões. Mas, em qualquer caso de exclusão, deve ser permitido que o associado recorra da decisão. Ainda, se a exclusão ocorre por justa causa ou motivo grave, o Estatuto poderá prever, também, outras penalidades, como por exemplo, a advertência e a suspensão, quando as faltas cometidas forem leves.

Direitos e deveres dos associados.

Quanto aos deveres, o Estatuto deve informar se os membros da entidade respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Já em relação aos direitos, o Novo Código Civil dispôs que “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.” Estabeleceu, portanto, uma diferença entre direitos e vantagens. Por exemplo, o Estatuto pode dispor que somente concorrerão às eleições os associados há pelo menos 2 anos. Esta condição pode ser entendida como uma vantagem especial, que não impedirá aos associados que ainda não completaram 2 anos, o direito de concorrerem no futuro. Mas, ainda que o Estatuto estabeleça direitos iguais, pode impedir o exercício destes direitos, dispondo, por exemplo, que o associado penalizado com suspensão ou advertência não poderá participar de assembléia, votar, etc.

Fontes de Recurso para Manutenção

O Estatuto precisa dispor quais as fontes de recurso para a manutenção da entidade, definindo se estes recursos provêm de contribuições, doações, subvenções, prestação de serviços, etc. Mas, vamos supor que a entidade busque (e obtenha) nova fonte de recurso não prevista no Estatuto. Neste caso, é importante que o Estatuto disponha a possibilidade de que outras fontes de recurso poderão ser buscadas. Também é importante que o Estatuto destaque que estes recursos serão sempre aplicados nas finalidades da entidade, previsão esta que, aliás, deve constar no estatuto das entidades que pretendem obter Atestado de Registro e CEBAS junto ao CNAS. Veremos isto adiante

Modo de Constituição dos Órgãos Deliberativos e Administrativos

Quando o Novo Código Civil fala em órgãos deliberativos e administrativos, está tratando da Assembléia e da Diretoria, que são obrigatórios. Mas os Estatutos também podem dispor sobre outros órgãos, como por exemplo, os Conselhos Fiscal e Consultivo. Por constituição do órgão deliberativo devemos entender a instalação das Assembléias. Já por constituição do órgão administrativo, devemos entender a eleição da Diretoria. O Novo Código Civil não traz regra específica para a eleição nas entidades, que terão, deste modo, liberdade para tratar do assunto. Já em relação à constituição da(s) Assembléia(s), o Novo Código Civil traz regra específica, que veremos com mais detalhes adiante.

Modo de Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e Administrativos

Em outras palavras, o Novo Código Civil pretende que as entidades definam quais as competências da Diretoria e da Assembléia. No caso da Diretoria, é importante que o Estatuto deixe bem claro quais as competências de cada um dos seus integrantes (presidente, vice, secretário, tesoureiro, etc).

O estatuto também deve prever o modo de representação da entidade, seja ativa ou passiva, judicial ou extrajudicialmente, ou seja, quem assina pela entidade e, em que condições. Já no caso da Assembléia, o Novo Código Civil definiu que é o único órgão com competência para eleger e destituir os administradores, aprovar as contas e alterar o Estatuto, ou seja, nenhum outro órgão poderá exercer estas tarefas. Também deverá prever se os associados respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

Condições para Alteração do Estatuto

O Estatuto deverá definir com clareza quais são as condições para ser alterado. Deve ser definido tanto o quórum para instalação da assembléia (quantas pessoas deverão estar presentes na reunião), quanto o quórum para deliberação (dentre os presentes, qual o percentual necessário para que se aprove uma mudança estatuária). E prever também, com detalhes, como poderá haver a mudança da administração, para que ela não fique acéfala, quando uma pessoa eleita renunciar, nem sujeita a manobras indevidas por questões políticas ou de interesse pessoal. Portanto é importante que esteja previsto se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo. Normalmente, para que o estatuto seja alterado, as entidades deverão observar o seguinte: Para instalar a Assembléia já na primeira convocação, deve haver a presença da maioria absoluta dos associados da entidade (que representa 50% dos associados mais 1). Caso isto não ocorra, deverá ser feita uma segunda convocação e, neste caso, a instalação só ocorrerá com a presença de, pelo menos, 1/3 dos associados da entidade. Se ainda assim a Assembléia não puder ser instalada, deverá ser feita outra convocação, até que este quorum de 1/3 dos associados seja atingido. Uma vez instalada a Assembléia, o Estatuto somente será alterado mediante a aprovação de 2/3 dos associados presentes na Assembléia. Por exemplo, se uma entidade possui 63 associados:- na 1ª convocação, devem comparecer pelo menos 32 associados (maioria absoluta); - sem os 32 associados, deverá ser feita uma convocação; - 13 - - na 2ª convocação, devem estar presentes pelo menos 21 associados (1/3 dos 63); - instalada a Assembléia com 21 associados, o estatuto apenas será alterado se 14 dos 21 associados presentes votarem neste sentido.

Condições para Dissolução

Em caso de dissolução da entidade, se o Estatuto não prever a destinação do patrimônio para outra entidade, os associados decidirão pela destinação à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Aqui, porém, fazemos um alerta para as entidades que pretendem obter o Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Para a obtenção destes documentos, o estatuto deve dispor expressamente que “em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência - CNAS ou a entidade pública.” Portanto, para obtenção destes documentos, não basta constar no Estatuto que em caso de dissolução, a destinação do patrimônio será feita para outra entidade sem fins lucrativos, devendo esta entidade estar registrada no CNAS.

Outras disposições importantes

Para que as entidades obtenham o Atestado de Registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, junto ao referido órgão, bem como a declaração de Utilidade Pública Federal (UPF) junto ao Ministério da Justiça o Estatuto das entidades deve prever pelo menos uma das seguintes finalidades: - proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; - amparo às crianças e adolescentes carentes; ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência, - a integração ao mercado de trabalho; - a assistência educacional ou de saúde; - o desenvolvimento da cultura; - o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social; (LOAS) e a defesa e garantia de seus direitos. Ainda, o Estatuto deve dispor que “a entidade presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela” Também é importante que o Estatuto destaque que “A entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.”

Remuneração dos dirigentes.

O Estatuto deve dispor que “A entidade não remunera por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.” Além destes títulos, é comum ouvirmos que algumas entidades devem ajustar seus estatutos para a obtenção do título de OSCIP. Vamos destacar, neste caso que, atualmente, as entidades que buscam o título de OSCIP não podem ter o título de Utilidade Pública Federal, que é exigido para obtenção do CEBAS, que por sua vez é exigido pelo INSS à concessão da isenção da cota patronal.

Quais são os exemplos mais comuns de associações?

Blocos carnavalescos, associações de bairros, associações de classe, associações com um interesse específico, centros acadêmico ou diretórios acadêmico de faculdade, instituições filantrópicas, associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.; associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços - Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.

Quais os documentos necessários para fazer uma alteração estatutária de uma associação?

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade solicitando averbação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art 121. Código Civil, art. 1.151.
  • Original e cópia do estatuto alterado, datados e assinados pelo representante legal da entidade, nome por extenso e cargo.
  • Ata, que aprovou a reforma e respectivas vias digitadas (original e cópia “s”) transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro, e declarando-se ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo representante ou secretário da entidade.
  • Lista de presença dos associados que participaram a AGE que alterou o estatuto.
  • Caso conste no estatuto convocação por edital, o mesmo deverá conter o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s).
  • Aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), quando se tratar de alteração do estatuto de que constem serviços de radiodifusão; (art. 38, letra b da Lei nº 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações);
  • Tratando-se de transferência de sede para outra cidade, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações.
  • Quais os documentos necessários para DISSOLVER uma associação?

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade contendo nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;
  • Edital de Convocação, na forma estatutária contendo nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s). Legislação: Código Civil, art. 60.
  • Original e cópia(s) da ata que deliberar a dissolução, na forma estatutária. Legislação: Código Civil, art. 61;
  • Livro contendo ata e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade.
  • Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
  • Original das certidões dos seguintes Órgãos:

  • Certidão Negativa de Débito com o INSS com a finalidade de baixa. Legislação: (Lei nº 8.212 de 24/07/97 artigo 47 letra “d” – Lei de Custeio da Previdência Social, alterada pela Lei nº 9.528/97);
  • Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. Legislação: Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, incisivos V e VI);
  • Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Legislação: Decreto-Lei nº 147/67, art. 62;
  • Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela caixa Econômica Federal. Legislação: Lei nº 8.036/90 art. 27, alínea “e”.
  • Fundações
    Conceito de fundação

    É uma pessoa jurídica constituída por um patrimônio destinado a uma finalidade não econômica. Distingue-se da associação por duas razões básicas: a) não é constituída por pessoas, ou seja, não possui sócios ou associados. Será administrada por pessoas, evidentemente, mas não é constituída, composta, formada, por pessoas; b) necessidade de um patrimônio livre e desembaraçado.

    Quais as providências necessárias para se criar uma Fundação?

    O instituidor (nada impede que seja mais de um) irá destinar um patrimônio com determinada finalidade em ato inter vivos ou no testamento.

    Efetuada esta destinação, elaborará um estatuto ou designará que o faça. Não havendo tal designação no testamento, o Ministério Público possuirá tal incumbência.

    Uma vez elaborado o estatuto, deve ser aprovado pelo Ministério Público.

    Aprovado pelo Ministério Público, o interessado poderá lavrar escritura definitiva da Fundação em tabelião de notas, e levará o mesmo para registro em títulos e documentos.

    Uma vez registrado, está constituída a pessoa jurídica, passando o interessado a buscar as outras questões burocráticas, tais como: CNPJ, registro junto a órgãos públicos, etc.

    Quais são os requisitos para Registro de uma Fundação?

    Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;

    Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62;

    Original e cópia(s) do estatuto, datado(s) pelo instituidor ou pessoa encarregada, aprovado pelo Ministério Público (Curadoria das Fundações), e visado(s) por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Legislação: Código Civil, art. 66. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia;

    Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional a apresentação do livro, se a ata vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião. Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles;

    Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;

    Para fins de registro, todos os atos emanados da Fundação dependem de aprovação Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil, art. 66.

    O que deverá conter o estatuto de uma fundação - (Código Civil, artigos 46 e 54)

  • A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
  • O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
  • O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  • Os direitos e deveres dos associados;
  • As fontes de recursos para sua manutenção;
  • O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
  • Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
  • Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
  • Documentos necessários para alterar um estatuto.

    Para alterar o Estatuto de uma fundação faz-se necessário autorização do Ministério Público.

    Sim. Os documentos necessários para alteração do Estatuto de uma fundação são os seguintes:

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade solicitando averbação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art 121. Código Civil, art. 1.151.
  • Original e cópia do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade, nome por extenso e cargo.
  • Livro contendo ata, que aprovou a reforma e respectivas vias digitadas (original e cópia “s”) transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro, e declarando-se ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
  • Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópias digitadas, sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que conferem com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
  • Edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s);
  • Aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações), tratando-se de Fundação; (art. 24 e segs. Do Código Civil e 1.199 e segs. Do CPC);
  • Tratando-se de transferência de sede para outra cidade, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações.
  • Documentos necessários para solicitar a dissolução de uma associação

    Requerimento assinado pelo representante legal da entidade contendo nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;

    Edital de Convocação, na forma estatutária contendo nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s). Legislação: Código Civil, art. 60.

    Original e cópia(s) da ata que deliberar a dissolução, na forma estatutária. Legislação: Código Civil, art. 61;

    Livro contendo ata e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade.

    Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;

    Em caso de Fundação, aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil art. 66;

    Original das certidões dos seguintes Órgãos:

    Certidão Negativa de Débito com o INSS com a finalidade de baixa. Legislação: (Lei nº 8.212 de 24/07/97 artigo 47 letra “d” – Lei de Custeio da Previdência Social, alterada pela Lei nº 9.528/97);

    Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. Legislação: Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, incisivos V e VI);

    Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Legislação: Decreto-Lei nº 147/67, art. 62;

    Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela caixa Econômica Federal. Legislação: Lei nº 8.036/90 art. 27, alínea “e”.Sociedades simples

    Entidades Religiosas

    Quais são as exigências para se criar uma entidade religiosa?

    Exige-se praticamente as mesmas coisas descritas para uma associação. Contudo, o Novo Código Civil estabelece que a criação de uma entidade religiosa, bem como sua organização, estruturação interna e funcionamento não podem sofrer interferência do Poder Público, que fica proibido de negar às referidas entidades o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos necessários ao funcionamento.

    Quais são os documentos necessários para o registro de uma entidade religiosa?

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, solicitando o registro, devendo conter o seu nome por extenso, cargo e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121 Código Civil, art. 1.151.
  • Original e cópia do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade visados por advogado, com nome e nome e número de inscrição da OAB. Legislação: Lei 8/906/94, art. 1º, II, parágrafo 2º - Estatuto da Advocacia.
  • Ata de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da diretoria e respectivas vias datilografadas (original e cópia) e assinadas pelo representante legal, lista de assinaturas dos presentes na reunião.
  • Quando for ata de eleição de diretoria, que deverá dar-se através de assembléia geral (Código Civil, art 59, inciso I), deverão constar dela ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, os nomes dos membros da diretoria, mencionando-se a duração do mandato, cargo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles e data de nascimento dos solteiros.
  • Documentos necessários para alterar um estatuto

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade solicitando averbação, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art 121. Código Civil, art. 1.151.
  • Original e cópia do estatuto, datados e assinados pelo representante legal da entidade, nome por extenso e cargo.
  • Ata, que aprovou a reforma e respectivas vias digitadas (original e cópia “s”) transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram o livro, e declarando-se ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo representante ou secretário da entidade.
  • Caso conste no estatuto convocação por edital, o mesmo deverá conter o(s) nome(s) por extenso e o(s) cargo(s) do(s) signatário(s).
  • Aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), quando se tratar de alteração do estatuto de que constem serviços de radiodifusão; (art. 38, letra b da Lei nº 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações);
  • Aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações), tratando-se de Fundação; (art. 24 e segs. Do Código Civil e 1.199 e segs. Do CPC);
  • Tratando-se de transferência de sede para outra cidade, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações.
  • Documentos necessários para solicitar a dissolução de uma associação

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade contendo nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;
  • Edital de Convocação, na forma estatutária contendo nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s). Legislação: Código Civil, art. 60.
  • Original e cópia(s) da ata que deliberar a dissolução, na forma estatutária. Legislação: Código Civil, art. 61;
  • Livro contendo ata e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade.
  • Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;
  • Em caso de Fundação, aprovação do Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil art. 66;
  • Original das certidões dos seguintes Órgãos:

  • Certidão Negativa de Débito com o INSS com a finalidade de baixa. Legislação: (Lei nº 8.212 de 24/07/97 artigo 47 letra “d” – Lei de Custeio da Previdência Social, alterada pela Lei nº 9.528/97);
  • Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. Legislação: Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, incisivos V e VI);
  • Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Legislação: Decreto-Lei nº 147/67, art. 62;
  • Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela caixa Econômica Federal. Legislação: Lei nº 8.036/90 art. 27, alínea “e”.
  • Sociedades simples

    EIRELI

    Conceito de sociedade simples
    Quando uma sociedade simples é registrada em RCPJ ou na Junta Comercial?
    Quais são os documentos necessários para o Registro de Contrato Social: (sociedade simples ou simples limitada)

    Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro, contendo nome por extenso, cargo, identidade e residência.Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Dec. Nº 1.800/96 art. 40. Código Civil, art. 1.151.

    Original e cópia(s) do contrato social (sociedade simples ou sociedade simples limitada), visados por advogado, com nome e número de inscrição na OAB, dispensado Visto quando se tratar de Microempresa. Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 34, I. Lei nº 8.906/94, art. 1º, II, 2º - Estatuto da Advocacia. Lei 9.841/99, art 6 º, parágrafo único – Estatuto da Microempresa.

    No caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante. Sendo maior de 16 e menor de 18 anos sujeito aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do assistente. OBS: Xerox de documentos de identidade e CPF dos sócios.

    Abaixo das assinaturas das testemunhas: nome completo, número de identidade e do órgão expedidor.

    O que deverá constar no contrato social?

    Qualificação de sócios pessoas físicas, procuradores, representantes e administradores: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, Órgão Expedidor, número do CPF. Dispensa-se o CPF no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior; qualificação de sócio pessoa jurídica: nome da sociedade, endereço completo e, se sediada no país, o número de identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou do Cartório competente, data do registro no Órgão e número do CGC. Legislação: Dec. nº 1.800/96, art. 53, III, letra d. Código Civil, art 997, 1.150 e 1.054

    Denominação, objeto, prazo da sociedade, sede e foro: endereço completo da sociedade e das filiais, se houver, ou seja: rua, avenida, número, bairro, Cidade, Estado. Legislação: Dec nº 1.800/96, art. 53, III, letra e. Código Civil art. 997 e 1.054

    Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária;

    A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

    As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços. Em caso de sociedade limitada é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. Código Civil, art 1.055, § 2º

    As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

    Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Em caso de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Código Civil, art 1.052

    Quais são os documentos necessários para efetuar uma Alteração Contratual

    Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando a averbação, nome por extenso, cargo, identidade e residência. Lei nº 6015/73, art 121 Código Civil art. 1.151.

    Original e cópia da alteração contratual (alteração sociedade simples ou transformação sociedade ltda. para simples). Dec nº 1.800/96, art. 34, I. Código Civil, art. 1.150.

    Qualificação de sócios pessoas físicas e administradores: nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, documento de identidade, Órgão Expedidor e número do CPF. Dispense-se o CPF no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior;

    No caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante. Sócio maior de 16 anos e menor de 18 anos sujeitos aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do assistente. Código Civil arts 5º, 9º e 1.634, V..

    Transcrição total do objeto social, em caso de alteração. Dec nº 1.800/96, art. 45 Código Civil art. 1.150;

    Tratando-se de transferência de sede para outra cidade ou de registro para a junta comercial, deixar estabelecido em que órgão serão efetuados os futuros registros ou averbações;

    Original da CND (INSS), se ocorrer redução de capital ou transferência de controle da cotas. Dispensado da exigência da CND em caso de Microempresa. Lei nº 8.212/91 art. 47, I, letra d. – Lei de Custeio Previdência Social. Dec. nº 612/92, art. 84, letra d – Previdência Social. Ordem de Serviço nº 156, de 4/3/ - INSS. Lei 9.841/99, art. 6º, II – Estatuto da Microempresa.

    Abaixo das assinaturas das testemunhas: nome completo, número da identidade e do órgão expedidor. Dec. nº 1.800/96, art. 40 Código Civil art. 1.150.

    Distrato - Documentos Necessários para Averbação de Distrato Social (Sociedade Simples ou Simples Limitada)

    Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro contendo nome por extenso, cargo, identidade e residência. Lei 6.015/73

    Original e cópia(s) do distrato social. Neste instrumento devem constar: A importância repartida entre os sócios, a referencia à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da sociedade supervenientes ou não à liquidação, o responsável pela guarda dos livros e o motivo da dissolução, se não for por mútuo consenso. Recomenda-se indicar a data do encerramento definitivo das atividades.

    Originais das Certidões dos Seguintes Órgãos:
    - Certidão Negativa de débito com o INSS com a finalidade de baixa. Lei 8.212/91, art. 47, letra “d”. Lei de Custeio da Previdência Social, alterada pela Lei nº 9.528/97, que pode ser emitida em conjunto com a Certidão de Quitação de tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal. Decreto-Lei nº 1.715/79, art. 1º, incisos V e VI;
    - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Decreto-Lei nº 147, de 03/02/67, art. 62;
    - Certidão de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal. Lei n º 8.036/90 art. 27, alínea “e”;
    - Aprovação do Ministério Público Estadual (Curadoria das Fundações), em caso de Fundação. Código Civil, art. 66;
    - Aprovação do Ministério Público Estadual (Curadoria das Fundações), em caso de Fundação. Código Civil, art. 66.

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